quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Pedido de Oscar no TRT gaúcho é indeferido. Mas juíza não vê risco de o meia voltar ao SP

22 de fevereiro de 2012

Oscar no estádio Beira-Rio, na terça-feira. Foto: Ricardo Duarte

Na tarde dessa quarta-feira, o advogado de Oscar, André Ribeiro, e o advogado do Sindicato dos Atletas Profissionais do RS, Décio Neuhaus, ingressaram no Tribunal Regional do Trabalho, em Porto Alegre, com pedido de liminar para que o meia não perca a sua inscrição junto ao Inter, na CBF e na FGF, mesmo que o TRT paulista encaminhe despacho à CBF informando que Oscar perdeu a ação em segunda instância e que os seus direitos voltaram a ser do São Paulo. O pedido nada tem a ver com a escalação do meia no Gre-Nal dessa quarta-feira.
A juíza Sônia Maria Fraga da Silva, porém, indeferiu o pedido dos advogados. Mas, em seu arrazoado, a magistrada alegou que não poderia conceder a liminar porque o acórdão do TRT paulista não determina o retorno do jogador ao São Paulo, tampouco a "baixa" em seu contrato com o Inter.
- Pedimos que o status do Oscar, de jogador do Inter, não seja alterado até que haja uma resolução final na Justiça. A juíza negou a solicitação. mas fiquei satisfeito com a interpretação, que poderá ser positiva para a sequência do processo do Oscar. Ele não quer voltar ao São Paulo e ninguém pode obrigar alguém a trabalhar para quem ele não quer - comentou Décio Neuhaus.
O despacho dessa quarta-feira do TRT gaúcho:
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS
à Exmª. Juíza do Trabalho.
Em 22/02/2012, quarta-feira.
Clarissa Martins Soares
Diretora de Secretaria
VISTOS ETC.
O requerente busca, em ação cautelar, a concessão de liminar, nos seguintes termos:
"determinar ao corréu Internacional, qualificado ao início, para que se abstenha de praticar qualquer ato/providência tendente a dar baixa junto à CBF e à FGF, do contrato especial de trabalho e desportivo que mantém com o autor, tendo como fundamento qualquer dos fatos narrados nessa demanda, mantendo, em sua plenitude, a condição administrativa de jogo do mesmo, devendo ser de imediato expedido ofício ao referido Clube;
determinar aos corréus CBF e FGF que se abstenham de praticar qualquer ato/providência tendente a dar baixa do do contrato especial de trabalho e desportivo, mantido entre o autor e o corréu Internacional, bem como para que atestem, através de documento hábil, o fato de o autor gozar de plenas condições de jogo, pelo Internacional, devendo de imediato haver expedição de ofícios às referidas entidades."
Não verifico, no caso, tenha efetivamente objeto a medida cautelar, em relação a qual observa-se se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Os documentos juntados aos autos apenas reportam a existência de uma pendência judicial acerca do contrato do atleta com o São Paulo Futebol Clube, tendo em vista a recente reforma da sentença que acolhia a rescisão indireta do contrato, pelo acórdão das fls. 112/116.
Note-se que o referido acórdão sequer define se, a partir da reforma da sentença, o atleta continua tendo vínculo com o São Paulo, apesar de estar em curso contrato com o primeiro requerido - o qual foi firmado, diga-se de passagem, na época em que ainda se mantinham os efeitos da sentença, tanto que aceito o registro do requerente, tanto na CBF como na Federação Gaúcha de Futebol, como atleta do Internacional - ou se apenas surtiriam os efeitos de uma rescisão contratual promovida pelo atleta, sem justa causa, com as consequencias patrimoniais pertinentes, previstas no contrato ou na lei. Nesse último caso, não haveria providência obrigatória no sentido de efetuar a baixa do contrato com o primeiro requerido.
Merece ser destacado que o dispositvo do acórdão não afirma que o vínculo do requerente com o São Paulo permanece. Apenas afasta a decisão quanto à declaração indireta do contrato de trabalho, sem definir expressamente os efeitos da reforma do julgado.
Assim, sequer se pode antecipar se o Clube de São Paulo terá sucesso em sua demanda na CBF, objeto do requerimento das fls. 150/151, a respeito de restabelecer o vínculo com o requerente. De todo modo, essa questão não está em causa nesta cautelar, somente sendo mencionada para que se observe que não há, de fato, nenhuma gestão do Internacional no sentido de requerer à CBF e à Federação Gaúcha de Futebol a baixa do registro do requerente.
As correspondências das fls. 140 e 148/149 apenas contemplam a comunicação, por parte do Clube, de eventual possibilidade de, como medida de cautela, deixar de escalar o jogador, sem que tal se configure ato atentatório ao livre exercício de suas atividades profissionais ou lhe retire "condição administrativa de jogo".
Por sua vez, não há também nos autos qualquer prova de que a CBF ou a FGF estejam prestes a efetuar a baixa do contrato do atleta com o Internacional. De todo modo, não cabe a este Juízo expedir ordem que eventualmente venha a contrariar decisão de outro Juízo que, por hipótese, tenha determinado ou venha a determinar o restabelecimento do vínculo com o São Paulo. Insurgência contra ato judicial ou administrativo em tal sentido, somente pode ser examinada pelo Juízo prolator da decisão. Observe-se, a respeito, a norma contida no artigo 800, parágrafo único, do CPC.
Indefiro, pois, a liminar e determino a citação dos requeridos para contestar, no prazo legal.

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