sábado, 15 de janeiro de 2011

                                   ALIENAÇÃO PARENTAL

         Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) LEI Nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, em seu Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
         Em 26 de agosto de 2010 o Presidente Lula Sancionou a Lei N°.12.318 que trata da Alienação Parental. O fato da referida Lei ainda ser muito recente, torna-se necessário divulgá-la, para que todos os cidadãos brasileiros conscientizem-se da mesma, pois penso que a prevenção é uma das melhores formas de se construir um futuro digno para as crianças e adolescentes de nosso País.   
         A Síndrome da Alienação Parental (SAP) também conhecida em Inglês como PAS, é o termo proposto para a situação em que a mãe ou o Pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
         Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

                             Formas de Alienação Parental:     

      O Genitor Alienante 

·         Exclui o outro genitor da vida dos filhos 

    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 

·                Interfere nas visitas 

    • Controla excessivamente os horários de visita. 
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la. 
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 
    •  

·         Ataca a relação entre filho e o outro genitor 

    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 

·         Denigre a imagem do outro genitor 

    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

     
A Criança Alienada:
·         Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
·         Recusa-se a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconseqüentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
·         Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
·         Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
·         Cometer suicídio. 
·         Apresentar baixa auto-estima. 
·         Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
·         Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 
Sendo assim, todos nós, tanto profissionais da lei, da proteção á criança e da saúde precisamos enfrentar esse fato crucial da Alienação Parental com muito zelo, ou seja, garantir-lhe o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, à inviolabilidade da integridade  psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade da autonomia, dos valores, idéias e crenças dos espaços e objetos pessoais.  




                                               Flávia Funck Vallandro
                                                Psicóloga – CRP 07/13418


Santa Maria, 15 de janeiro de 2011.


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